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CLT

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.

Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Lei nº 7.855, de 24/10/89
Portaria nº 1.121, de 08/11/95, DOU de 09/11/95 (controle único e centralizado)

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 23 - JORNADA - CONTROLE ALTERNATIVO - Os sistemas alternativos de controle de jornada só podem ser utilizados quando autorizados por convenção ou acordo coletivo. Referência Normativa: art. 7º, XXVI da Constituição Federal, art. 74 § 2º da CLT e Portaria nº 1.120, de 08/11/95 (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

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