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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Efeitos da rescisão ou extinção do contrato de trabalho no FGTS
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Art. 4º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
§ 2º - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento).
§ 3º - Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidos na forma do caput deste artigo.
§ 4º - O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovada quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.
§ 5º - O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal CAIXA ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados, aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32 do Decreto nº 99.684/90.
§ 6º - As empresas que contratarem empregados com base na Lei nº 9.601/98 estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e nos arts. 479 e 480 da CLT, sem prejuízo do recolhimento da alíquota da contribuição para o FGTS, referente ao 13º proporcional, ao mês da rescisão e ao mês anterior, caso não tenha sido efetuado.
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