Fiscalização
Defesa e Recurso
Após ter recebido o auto de infração pelo fiscal do trabalho, a empresa poderá recorrer ao Delegado Regional do Trabalho local, no prazo de 10 dias , para apresentar sua defesa. Alternativamente, a empresa poderá solicitar ao Delegado que sejam ouvidas as testemunhas, assim prevê o artigo 632 da CLT.
Os prazos para defesa e recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso pela autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade (art. 633 da CLT).
Em matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador, o fiscal, com base em critérios técnicos, poderá conceder um prazo de até 60 dias para a correção da irregularidade. Desde que, haja uma solicitação escrita e desde que exponha motivos relevantes, no prazo de 10 dias a contar da notificação, o prazo poderá ser estendido para 120 dias ou além disso quando negociado com o sindicato profissional, supervisionada pela DRT local (NR 28, nova redação dada pela Port. 3, de 01/07/92).
A empresa poderá elaborar sua própria defesa, porém recomenda-se atribuir a um advogado, dada a necessidade do conhecimento sobre o assunto.
A empresa não desejando recorrer, terá o prazo de 10 dias para recolhê-la com redução de 50%, e de acordo com a Lei nº 7.855/89, a multa é expressa em UFIR e tem juros de 1% ao mês. O valor final da multa, conforme o art. 10 da Lei nº 8.218/91, recebe um acréscimo de 70%.
Nota: A Portaria nº 744, de 20/11/98, DOU de 23/11/98, do Ministério do Trabalho, instituiu novo modelo de Auto de Infração.
Veja: Mesas de Entendimento (Instrução Normativa nº 23, de 23/05/01, DOU de 24/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho)
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