RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
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Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará
os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as
decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do
art. 200 e as importâncias retidas na forma
do art. 219 e não recolhidos, sendo que
esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
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