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RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

Ementa: Direito Previdenciário - Constitucional - Incidência de Taxa Referencial Sobre o Crédito Previdenciário - Juros de Mora.1. A partir de fevereiro de 1991 passou a ser lícita a cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de juros moratórios com base na Taxa Referencial TR, nos termos do art.9º da Lei 8.177, 0l.03.9l, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218, 30.08.91 2-O Supremo Tribunal Federal indeferiu pedido liminar para suspender a eficácia desse dispositivo legal. 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Pareceres/CJ nº 875/96, 771/97 e 1204/98.Decisão: Visto o processo em que é interessada a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/CJ/nº 1826/99, da Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, avoco o presente para reformar parcialmente a decisão proferida pela 8ª CJ do CRPS, Acórdão nº 17585/97, mantendo, em conseqüência, no crédito previdenciário constituído na NFLD, a incidência da TR à título de juros moratórios, a partir de fevereiro/9l. AVOCATÓRIA MINISTERIAL. Referência: NFLD nº 31.514.156-5/93 (CRPS nº 2855/94). Interessado : Tusa Transporte Urbanos Ltda. DOU de 28/07/99.

Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.

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