RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
ou empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da
empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º - Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se
como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos,
relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da
forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3
de janeiro de 1974, entre outros.
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