O trabalhador temporário, regido pela Lei
nº 6.019/74, tem algumas particularidades em relação ao empregado normal, regido pela
CLT. Possui uma legislação própria e nem sempre utilizam-se as mesmas rotinas.
Conceito:
É aquele prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidades transitória de substituição de seu pessoal
regular e permanente ou a acréscimo extraordinário. A inobservância, qualifica
automaticamente empregado normal.
Contrato escrito:
Entre a empresa de trabalho temporário e a
empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, deverá ser por escrito e
deverá conter os direitos conferidos aos trabalhadores.
É nula a cláusula de reserva, proibindo a
contratação de trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha
sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Duração do contrato:
A duração do contrato não poderá
exceder de 3 meses, salvo autorização expressa pelo órgão local do Ministério do
Trabalho (DRT).
A Portaria nº
(...)
Empresa tomadora:
A empresa tomadora elabora um contrato de
mão-de-obra temporária, junto a empresa prestadora, tendo-se o limite máximo de 90
dias, que podem ser prorrogadas por mais 90 dias, mediante justificação no Ministério
do Trabalho, e deve especificar qual a finalidade da contratação (substituição ou
acréscimo).
Tem responsabilidade solidária com a
empresa prestadora, quanto a:
(...)
Paga uma contraprestação de serviços à
empresa prestadora, e não salários.
A recontratação do mesmo temporário, por
mais de uma vez, mesmo que seja através de outras empresas temporárias, caracteriza o
vínculo empregatício, salvo autorização expressa do Ministério do Trabalho.
A empresa contratante deverá informar a
empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR 7) nos locais de trabalho
onde os serviços estão sendo prestados (NR 7, subitem 7.1.3, nova redação dada pela
Portaria nº 8, de 08/05/96, DOU de 09/05/96).
Empresa prestadora:
A empresa prestadora é pessoa física ou
jurídica urbana, consistindo em colocar a disposição de outras empresas tomadoras,
temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por eles remunerados e
assistidos.
(...)
No tocante aos recolhimentos
previdenciários, a empresa de trabalho temporário deve elaborar folhas de pagamento e
guias de recolhimento (código FPAS 655) distintas para cada empresa tomadora do serviço.
o nome e CGC da empresa tomadora;
o número, a data e o valor bruto da nota fiscal de
serviço/fatura.
Quanto à Taxa de Acidente do Trabalho,
será estabelecida em função de sua atividade preponderante, isto é, a que ocupar o
maior número de trabalhadores temporários nas diversas tomadoras (Ordem de Serviço nº
87, de 20/08/93, DOU de 17/09/93 - Fiscalização de empresas de trabalho temporário). A
partir da competência abril/99, há o acréscimo da alíquota de contribuição destinada
ao financiamento da aposentadoria especial, tratada no subitem 6.2.4 desse livro.
Fiscalização:
A fiscalização verificará dentre outros
documentos, os seguintes:
na empresa de trabalho temporário:
demonstrativo mensal com: nome da empresa contratante; data
da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; número da nota fiscal, fatura ou recibo; o
valor bruto, a retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo;
totalização dos valores e sua consolidação por empresa contratante;
folhas de pagamento distintas para cada empresa contratante,
relacionando todos os segurados colocados à disposição desta, contendo: nome do
segurado; cargo ou função; remuneração, discriminando separadamente as parcelas
sujeitas à incidência da contribuição previdenciária; descontos legais; quantidade de
quotas e valor pago a titulo de salário-familia; totalização por rubrica e geral;
resumo geral consolidado das folhas de pagamento (a elaboração de folha de pagamento em
desacordo com as disposições deste ato, sujeita a empresa cedente à autuação por
descumprimento do artigo 31, § 5º, da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei
nº 9.711/98) combinado com seu artigo 32, inciso I);
contas individualizadas por empresa contratante, cumprindo
os seguintes requisitos: atender ao princípio contábil do regime de competência; manter
contas individualizadas para abrigar os registros da retenção, do recolhimento e dos
valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por estabelecimento e por obra de
construção civil; manter elenco identificador, no Livro Diário ou em registro especial,
revestidos das formalidades legais, na hipótese de utilização de códigos e/ou
abreviaturas na escrituração contábil (sendo a empresa cedente legalmente dispensada da
escrituração contábil, deverá registrar no Livro Caixa de forma individualizada, por
empresa contratante, o número, o valor e a data da nota fiscal, fatura ou recibo e o
valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a competência,
respectivamente).
na empresa tomadora:
com escrituração contábil, contas individualizadas por
empresa cedente, cumprindo os seguintes requisitos: atender ao princípio contábil do
regime de competência; manter contas individualizadas para abrigar os registros da
retenção, do recolhimento e dos valores da empreitada ou cessão de mão-de-obra, por
estabelecimento e por obra de construção civil; manter elenco identificador, no Livro
Diário ou em registro especial, revestidos das formalidades legais, na hipótese de
utilização de códigos e/ou abreviaturas na escrituração contábil;
legalmente dispensada da escrituração contábil deverá:
elaborar demonstrativo mensal, contendo as seguintes informações: nome da empresa
cedente; número e data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo; o valor bruto, a
retenção e o valor líquido da nota fiscal, fatura ou recibo; totalização dos valores
e sua consolidação por estabelecimento das empresas cedentes; no Livro Caixa, registrar
de forma individualizada, por empresa cedente, o número, o valor e a data da nota fiscal,
fatura ou recibo e o valor da guia de recolhimento da retenção, identificando a data de
recolhimento e a competência, respectivamente; manter em seu poder os originais das guias
de recolhimento GRPS/GPS relativas à retenção e apresentá-los à fiscalização sempre
que solicitada.
Nota: A falta de recolhimento das
importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade
Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8212/91. Tanto o valor
retido, quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa contratante não poderão
ser objeto de parcelamento.
Fds.: Ordem de Serviço nº 203, de
29/01/99, DOU de 02/02/99.
Direitos trabalhistas:
São direitos do trabalhador temporário:
(...)
Obs.: É questionável o direito do
Seguro-Desemprego, quando há interrupção do contrato pelo empregador, sem justa causa.
A legislação ainda não posicionou a respeito. O entendimento analógico é de que, se o
trabalhador temporário tinha um prazo para o término do contrato, contava com ele. Se
surpreendido, então ocorreu a dispensa sem justa causa, pelo que, consequentemente, teria
direito ao Seguro-Desemprego. Aliás, se cumprisse até o término normal do contrato,
não estaria desempregado !
Reclamações trabalhistas:
É de competência da Justiça do Trabalho
dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Observações gerais:
Não se usa CD;
Não se insere no CAGED, porque o art. 1º da Lei nº
4.923/65, determina apenas as empresas abrangidas pelo regime CLT;
Relaciona-se na RAIS;
Cadastra-se no PIS;
Informa-se o "Informe de Rendimentos" para fins do
Imposto de Renda;
Declara-se no DIRF e DCTF.
Legislação aplicável:
A legislação que regula o trabalho
temporário é a seguinte:
Lei nº 6.019, de 03/01/74, que criou o trabalho
temporário;
Circular IAPAS 601-005.0 nº 92, de 11/03/80, que criou o
carimbo na CTPS;
Portaria nº 3.283, de 11/10/88, item II, 3, do Mtb, que
manda pagar o 1/3 constitucional;
Decreto nº 73.841, de 13/03/74, que regulamenta o trabalho
temporário;
Decreto-lei nº 1.535, de 1977, que manda calcular as
férias com base em 30 dias;
Acórdão do TST nº 2.577/85, que caracteriza o vínculo
empregatício, quando o período ultrapassa a 90 dias;
Lei nº 7.839, de 12/10/89, determinou o depósito do FGTS
ao empregado temporário;
Lei nº 8.036, de 11/05/90, que ratificou o depósito do
FGTS do temporário;
Decreto nº 89.312, de 23/01/84, que qualifica o temporário
como segurado obrigatório no regime previdenciário, caindo na mesma tabela de desconto
dos empregados normais;
Lei nº 7.787/89 e OS IAPAS/SAF nº 230, de 13/09/89, a
contribuição das empresas passou para 20%, desde setembro/89, passando a abranger o
salário-família, antes excluído, não havendo a contribuição para terceiros;
Instrução Normativa nº 09, de 08/11/91, DOU de 14/11/91,
da Secretaria Nacional do Trabalho, que caracterizou as situações em que o trabalho
temporário se enquadra e esclareceu os direitos trabalhistas do empregado temporário;
Ordem de Serviço nº 87, de 20/08/93, DOU 17/09/93, da
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, estabeleceu procedimentos para
fiscalização das empresas de trabalho temporário e das tomadoras de mão-de-obra;
Instrução Normativa nº 3, de 29/08/97, DOU de 01/09/97,
do Ministério do Trabalho, dispôs sobre a fiscalização do trabalho nas empresas de
prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário. Revogou a IN nº
7, de 21/02/90.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).