RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 200. A partir de 11/12/97, a contribuição do produtor rural
pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a"
do inciso V e no inciso VII do caput do art.
9º, incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, é de:
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