RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador
avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º
do art. 200 e as importâncias retidas na
forma do art. 219.
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