RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
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Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de
parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º
do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
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