RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em
que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições
relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14
do art. 216 e § 8º do art. 239.
§ 1º - O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento
mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do
art. 128.
§ 2º - Para fins de concessão de benefício constante das alíneas "a" a "e" e "h" do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.
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