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CLT
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 6º (nova redação) | ||
Lei nº 7.033, de 05/10/82 (emenda da alínea "b") | ||
Enunciado do TST nº 195 | ||
Enunciado do TST nº 213 | ||
Enunciado do TST nº 296 | ||
Enunciado do TST nº 297 | ||
Enunciado do TST nº 333 | ||
Enunciado do TST nº 335 |
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