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CLT

Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

a) das decisões a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 702;

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 6º (nova redação)
Lei nº 7.033, de 05/10/82 (emenda da alínea "b")
Enunciado do TST nº 195
Enunciado do TST nº 213
Enunciado do TST nº 296
Enunciado do TST nº 297
Enunciado do TST nº 333
Enunciado do TST nº 335

(...)