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CLT

Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:

I - até 3 valores-de-referência, 10%;
II - acima do limite do item I até 6 vezes o valor-de-referência, 8%;
III - acima de 6 até 15 vezes o valor-de-referência, 6%;
IV - acima de 15 e até 30 vezes o valor-de-referência, 4%;
V - acima de 30 vezes o valor-de-referência, 2%.
 
Lei nº 7.855, de 24/10/89
 
 
Constituição Federal/88, art. 24, IV
 
 
Enunciado do TST nº 36
 
 
Enunciado do TST nº 53
 
 
Enunciado do TST nº 128
 
 
Enunciado do TST nº 220
 
 
Enunciado do TST nº 310
 

§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acordo com o regimento local.

Enunciado do TST nº 11
Enunciado do TST nº 49
Enunciado do TST nº 53

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