CLT
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 7,5857 a 7.565,6943 UFIR, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
§ único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
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