CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Seção IV - DAS PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 7,5857 a 7.565,6943 UFIR, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Constituição Federal/88, art. 8º, I § único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43