CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
Lei nº 6.512, de 19/12/77 (penalidades) § 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. Lei nº 7.855, de 24/10/89, art. 5º § 2º - (Revogado pela Constituição Federal/88). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43