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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

 

Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de 2 anos de exercício da atividade ou da profissão;

b) ser maior de 18 anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

§ único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Constituição Federal/88, art. 166, § 2º

Lei nº 6.512, de 19/12/77

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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