CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
§ único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. Constituição Federal/88, art. 166, § 2º Lei nº 6.512, de 19/12/77 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43