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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

 

Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - os que não estiverem desde 2 anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

V- os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29/03/94).

VII - má conduta, devidamente comprovada;

VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29/03/94).

Constituição Federal/88, art. 185

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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