Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de
representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade
sindical;
III - os que não estiverem desde 2 anos antes, pelo menos, no
exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto
persistirem os efeitos da pena;
V- os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de
29/03/94).
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de
29/03/94).