CLT
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 6 a 300 valores regionais de referência, dobrada na reincidência.
Lei nº 6.205, de 29/04/75 Decreto nº 75.704, de 08/05/75 b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 dias;
c) destituição de diretores ou de membros de conselho;
d) fechamento de sindicato, federação ou confederação, por prazo superior a 6 meses;
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