CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
Nota: O item III foi revogado pelo art. 10, § 1º do ADCT, Constituição Federal/88. O prazo é de 5 dias, até regulamentação posterior.
IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
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