CLT
Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 28 dias antes e 92 dias depois do parto.
Constituição Federal/88, art. 7º, XVIII, XIX e XX | ||
Constituição Federal/88, ADCT, art. 10, II, b | ||
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 71 | ||
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 72 | ||
Lei nº 8.213, de 24/07/91, art. 73 |
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito às 12 semanas previstas neste artigo.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
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