TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capitulo V - DA EXECUÇÃO
Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das
despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Lei nº 8.432,
de 11/06/92 (alterou a redação acima).
EMPRESA - SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA - ART. 882 DA
CLT
EMPRESA - SUCESSÃO - RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA
EMPRESA - SUCESSÃO - SUCESSÃO TRABALHISTA - PENHORA EM
CONTA-CORRENTE DA SUCESSORA - LEGITIMIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA EM DINHEIRO- EXECUÇÃO PROVISÓRIA
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