TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 867 - Da decisão do tribunal serão notificadas as partes, ou
seus representantes, em registrado postal com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua
publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
§ único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio
após o prazo do artigo 616, § 3º ou, quando não existir
acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência d acordo,
convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do artigo 616, § 3º.
Instrução Normativa
nº 04/93, do TST, XXV (procedimento nos dissídios coletivos)
DISSÍDIO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE. COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO
MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA. INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV,
DO CPC.
DISSÍDIO COLETIVO - IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE - COEXISTÊNCIA DE
DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA - INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO
PELO ART. 267, IV, DO CPC
DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO
|