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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho. JORNADA - MECANÓGRAFO E AFINS - INTERVALO DE DIGITADOR
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43
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