CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. JORNADA - INTERVALO LEGAL - ARTIGO 66 DA CLT |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43