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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecida no art. 58, pelo número de horas do efetivo trabalho.

Lei nº 9.436, de 05/02/97, DOU de 06/02/97, estabeleceu a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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