CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração. § único - Sendo o número de dias inferior a 30, adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43