Segurança e Saúde no Trabalho


NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

 

18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14. Movimentação e transporte de materiais e pessoas.

18.14.1 - As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.1 - As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em elevadores de transporte de material ou de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.1 - Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.

18.14.1.1 - Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.1.1 - A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.

18.14.1.2 - Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 254, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
Redação anterior:
18.14.1.2 - Os elevadores de transporte vertical de material ou de pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no país e, na sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.1.2 - A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.

18.14.1.2.1 - O disposto no item 18.14.1.2 não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, que devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.1.3 - Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.3.1 - A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada anualmente e os mesmos devem estar devidamente identificados.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.4 - Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com atribuição técnica compatível.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.5 - Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste item, devem ter os painéis laterais, os contraventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência identificados de forma indelével pelo fabricante, importador ou locador.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.6 - Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu Programa de Manutenção Preventiva conforme recomendação do locador, importador ou fabricante.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.6.1 - O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de Inspeção do Equipamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.7 - O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser precedido de Termo de Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação operacional e de segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao Livro de Inspeção do Equipamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.8 - A Entrega Técnica Inicial dos elevadores e respectivos relatórios de manutenção deve ser feita para o responsável técnico da obra e constar do Livro de Inspeção do Equipamento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.1.8 - A Entrega Técnica inicial dos elevadores e suas respectivas manutenções sucessivas, devem ser recebidas pelo responsável técnico da obra ou profissional legalmente habilitado por ele designado e constar do Livro de Inspeção do Equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.9 - Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.10 - Revogado

Nota: Revogado pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.1.10 - Os eixos do carretel e do redutor dos elevadores tracionados a cabo devem ser identificados de maneira a permitir a sua rastreabilidade.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.1.11 - É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11

18.14.1.12 - Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção contra intempéries.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11

18.14.1.13 - Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser devidamente assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11

18.14.2 - Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.2 - Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.

18.14.2.1 - Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.2.1.1 - Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11

18.14.2.2 - São atribuições do operador:

a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no equipamento;
d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.3 - Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:

a) isolamento da área de trabalho;
b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços;
c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não favoráveis como chuva, relâmpagos, ventanias, etc.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.3 - No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros materiais, é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a mesma isolada e sinalizada.

18.14.4 - Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.4 - Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.

18.14.5 - No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.5 - No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais, devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.

18.14.6 - Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.6 - Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar.

18.14.7 - Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro de inspeção do equipamento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.7 - Os equipamentos de guindar e transportar materiais e pessoas devem ser vistoriados diariamente, antes do inicio dos serviços, pelo operador, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante, devendo ser registrada a vistoria em livro próprio do equipamento.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.7 - Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação a capacidade de carga, altura de elevação e estado geral do equipamento.

18.14.8 - Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como cargas em geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.8 - Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser içados com total precaução contra rajadas de vento.

18.14.9 - Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de códigos de sinais.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.9 - Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de código de sinais convencionados.

18.14.10 - Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.10 - Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas e equipamentos próximo a redes elétricas.

18.14.11 - O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 (Ergonomia).

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.11 - O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 - Ergonomia.

18.14.12 - Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.12 - Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.

18.14.13 - O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.13 - O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.

18.14.14 - A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.14 - A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador deve estar compreendida entre 2,50m e 3,00m, de eixo a eixo.

18.14.15 - Deve ser instalada uma proteção resistente desde a roldana livre até o tambor do guincho de forma a evitar o contato acidental com suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a impedir a circulação de trabalhadores.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.15 - O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana livre deve ser isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.

18.14.16 - O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.16 - O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.

18.14.17 - Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de seis voltas enroladas no tambor.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.17 - Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de 6 voltas enroladas no tambor.

18.14.18 - Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.18 - Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.

18.14.19 - É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.19 - É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 15, de 03/07/07, DOU de 04/07/07
Redação anterior:
18.14.19 - É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar.

18.14.20 - Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.20 - Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado.

18.14.21 - Torres de Elevadores

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21 - Torres de Elevadores

18.14.21.1 - As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.1 - As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.

18.14.21.1.1 - É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.1.1 - Na utilização de torres de madeira devem ser atendidas as seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução da torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada.

18.14.21.2 - As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.2 - As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.

18.14.21.3 - As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.3 - As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estas isoladas conforme normas específicas da concessionária local.

18.14.21.4 - As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.4 - As torres devem ser montadas o mais próximo possível da edificação.

18.14.21.4.1 - Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas deverão ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.21.5 - A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estará sujeita.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.5 - A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única de concreto, nivelada e rígida.

18.14.21.6 - Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em condições de utilização, sem apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.6 - Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da torre devem estar em perfeito estado, sem deformações que possam comprometer sua estabilidade.

18.14.21.7 - As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14 21.7 - As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.

18.14.21.8 - Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os contraventos contrapinados.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.8 - Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados e os contraventos contrapinados.

18.14.21.9 - Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de amarração deve ser especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.9 - O estaiamento ou fixação das torres à estrutura da edificação, deve ser a cada laje ou pavimento.

18.14.21.10 - A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser:

a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado, a distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e seis metros, sendo que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois metros;

b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado será determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.10 - A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre, após a última parada, deve ser de 4,00m.

18.14.21.11 - O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado observando-se o seguinte:

a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação;

b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.11 - As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00m por meio de cabo de aço; quando a estrutura for tubular ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é dispensável.

18.14.21.11.1 - Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 208, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015),
Redação anterior:
18.14.21.11.1 - Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua de cremalheira invertida, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.21.12 - A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.12 - O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação.

18.14.21.13 - Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.13 - As torres montadas externamente às construções devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.

18.14.21.14 - A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.14 - A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.

18.14.21.15 - As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.15 - Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo 1,80m de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.

18.14.21.15.1 - Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo, dois metros de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.21.16 - As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 254, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
Redação anterior:
18.14.21.16 - As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com chaves de segurança com ruptura positiva que dificulte a burla e impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.16 - A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.

18.14.21.16.1 - O disposto no item 18.14.21.16 não se aplica:

a) aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, instalados até 10/5/2015;

b) até o dia 31/12/2015, aos elevadores do tipo cremalheira instalados até 10/5/2015.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.21.16.1.1 - Nestes casos, as torres dos elevadores devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.21.17 - As rampas de acesso à torre de elevador devem:

a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.17 - As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

18.14.21.17.1 - Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável.

18.14.21.18 - Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.18 - As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.21.19 - As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias que dispensem a utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.19 - As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;
d) não ter inclinação descendente no sentido da torre.

18.14.21.20 - Os eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores tracionados a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.21.20 - Os eixos, do motor e do redutor, nos elevadores de tração a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.21.20 - Deve haver altura livre de no mínimo 2,00m sobre a rampa.

18.14.21.21 - Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.21.21 - Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos do motor e do redutor dos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.22 - Elevadores de Transporte de Materiais

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22 - Elevadores de Transporte de Materiais

18.14.22.1 - É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo, com exceção dos elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser transportado podem subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.1 - É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.

18.14.22.1.1 - É proibido:

a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no elevador tipo cremalheira;
b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e desmontagem do elevador;
d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;
e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do fabricante que, neste caso deve estar à disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.22.2 - Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.2 - Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.

18.14.22.3 - O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia).

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.3 - O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17- Ergonomia.

18.14.22.4 - Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

a) sistema de frenagem automática;

b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 254, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
Redação anterior:
b) sistema de segurança eletromecânica monitorado através de interface de segurança no limite superior, instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;

d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 254, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
Redação anterior:
d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;

e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.

f) sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

Redação anterior:
18.14.22.4 - Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 157, de 10/04/06, DOU de 12/04/06
Redação anterior:
a) sistema de frenagem automática;
b) Sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado a 2,00m abaixo da viga superior da torre;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) Interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.

18.14.22.4.1 - O disposto nas alíneas 'b', 'd' e 'e' do item 18.14.22.4 não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, instalados até 10/5/2015;

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.22.4.1.1 - Nestes casos, os elevadores devem dispor de sistema de segurança eletromecânico instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, bem como de interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.22.5 - Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.5 - Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável da obra.

18.14.22.6 - O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.6 - O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).

18.14.22.7 - Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de controle de identificação de chamada.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.7 - Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro, a fim de garantir comunicação única.

18.14.22.8 - Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.8 - Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,00 m e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.

18.14.22.9 - Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.22.9 - Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.

18.14.22.10 - É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente, a partir de 10/5/2015.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.22.11 - É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações, a partir de 10/5/2017.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.22.12 - Podem ser utilizados até o término da edificação:

a) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, sem limitação de altura, desde que tenham sido instalados até 10/5/2015;

b) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, desde que tenham sido instalados até 10/5/2017, para edificações com até treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.22.13 - Em relação aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, deve ser encaminhado ao Sindicato Laboral representativo da categoria:

a) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados até 10/5/2015, no prazo de trinta dias após a publicação desta portaria;

b) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados após 10/5/2015, no prazo de dez dias após a sua instalação.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

 

 

18.14.22.13.1 - Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao Sindicato Laboral representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:

a) Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7;

b) Relação dos operadores e comprovante das capacitações para operação do equipamento;

c) laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.22.13.2 - Os documentos indicados no subitem 18.14.22.13.1 devem ser encaminhados ao sindicato no prazo de até 10 dias da conclusão do serviço ou da capacitação dos trabalhadores.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.23 - Elevadores de Passageiros

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23 - Elevadores de Passageiros

18.14.23.1 - Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.1 - Nos edifícios em construção com 12 ou mais pavimentos, ou altura equivalente é obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.

18.14.23.1.1 - O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.1.1 - O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir da execução da 7ª laje dos edifícios em construção com 08 ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua, pelo menos, 30 trabalhadores.

18.14.23.2 - É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores tracionados a cabo.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.2 - Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros no elevador de passageiros.

18.14.23.2.1 - Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o comando do elevador deve ser externo.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.2.1 - Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve ser externo.

18.14.23.2.2 - Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.2.2 - Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: "É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS."

18.14.23.2.3 - Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.2.3 - Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.

18.14.23.2.4 - O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.2.4 - O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.

18.14.23.3 - O elevador de passageiros deve dispor de:

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 254, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
Redação anterior:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior monitorado através de interface de segurança;

b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam gerar a queda livre da cabine;

c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 254, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
Redação anterior:
c) sistema de segurança situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, monitorado através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança que impeça o choque da cabine com esta viga;

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 254, de 04/08/11, DOU de 08/08/11
Redação anterior:
d) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que garantam que só se movimentem quando as portas, painéis e cancelas estiverem fechadas;

e) cabina metálica com porta

f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.

g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.3 - O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b) Sistema de frenagem automática que atue com efetividade em qualquer situação tendente a ocasionar a queda livre da cabina.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 157, de 10/04/06, DOU de 12/04/06
Redação anterior:
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam a queda livre da cabina;
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00m abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabina com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e) cabina metálica com porta;
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.

18.14.23.3.1 - O disposto nas alíneas 'a', 'c', 'd' e 'g' do item 18.14.23.3 não se aplica, até o dia 31/12/2015, aos elevadores para transporte de pessoas instalados até 10/5/2015.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.23.3.1.1 - Nestes casos, os elevadores devem dispor de interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico, sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga, e interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.23.4 - Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.4 - O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção, no qual o operador anotará, diariamente, as condições de funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.

18.14.23.5 - A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas (Kg).

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.23.5 - A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação .do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente (kg).

18.14.23.6 - É proibido o uso de frenagem da cabina por sistema do tipo viga flutuante para elevadores de materiais e ou passageiros, cujo princípio de acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço de tração.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.23.7 - São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.14.23.7.1 - Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições:

a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR.

b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200: 2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.14.23.7.2 - As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.14.23.8 - Os elevadores para transporte de passageiros devem ter cabinas dotadas de sistema de indicação de chamada informando o pavimento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15

18.14.24 - Gruas

18.14.24.1 - A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.1 A ponta da lança e o cabo de aço de sustentação devem ficar no mínimo a 3,00m de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação da concessionária local.

18.14.24.1.1 - Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.1.2 - A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no plano de cargas respectivo.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.2 - É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.2 É proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam comprometer seu funcionamento.

18.14.24.3 - O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre ancoragens posteriores, deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou empresa responsável pela montagem do equipamento, mantendo disponível no local as especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do edifício.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.3 O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente no 8º elemento e a partir daí de 5 em 5 elementos.

18.14.24.4 - Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação operacional e de segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros indicados pelo fabricante.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.4 Quando o equipamento de guindar não estiver em operação, a lança deve ser colocada em posição de descanso.

18.14.24.5 - A operação da grua deve se desenvolver de conformidade com as recomendações do fabricante.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.5 A operação da grua deve ser de conformidade com as recomendações do fabricante.

18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto em caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.6 - É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.6 É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores da área.

18.14.24.6.1 - A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.6.2 - Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42km/h.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.6.3 - Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.6.4 - Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.7 - A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR 5410 e procedimentos da NBR 5419 e a respectiva execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.14.24.7 A grua deve estar devidamente aterrada e, quando necessário, dispor de para-raios situados a 2,00m acima da ponta mais elevada da torre.

18.14.24.8 - Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas ascensionais, o sistema hidráulico deverá ser operado fora da torre.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.14.24.8 É obrigatório existir trava de segurança no gancho do moitão.

18.14.24.8.1 - As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação dispuserem de sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.8.2 - Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema hidráulico.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.9 - É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos pré-moldados.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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18.14.24.9 É proibida a utilização da grua para arrastar peças.

18.14.24.9.1 - Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.10 - É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.10 É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.

18.14.24.10.1 - Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do fabricante com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.11 - A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança:

a) Limitador de momento máximo;
b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) Trava de segurança no gancho do moitão;
i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) Anemômetro;
l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR;
n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
q) Limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.11 É obrigatória a instalação de dispositivos de segurança ou fins de curso automáticos como limitadores de cargas ou movimentos, ao longo da lança.

18.14.24.11.1 - Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.12 - As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.12 As áreas de carga/descarga devem ser delimitadas, permitindo o acesso às mesmas somente ao pessoal envolvido na operação.

18.14.24.13 - Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para prestar tais serviços técnicos.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
Redação anterior:
18.14.24.13 A grua deve possuir alarme sonoro que será acionado pelo operador sempre que houver movimentação de carga.

18.14.24.13.1 - A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.14 - Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros), independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos:

a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas básicas do equipamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.15 - Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas nesta norma, inclusive com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - por engenheiro legalmente habilitado.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.15.1 - Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.16 - Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.17 - A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado "Plano de Cargas" que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - "PLANO DE CARGAS PARA GRUAS".

Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho

18.14.24.18 - A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.25 - Elevador de Cremalheira

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.25 - Elevadores de Cremalheira

18.14.25.1 - Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer às especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.25.1 - Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer as especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

18.14.25.2 - Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra.

Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
Redação anterior:
18.14.25.2 - Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra.

18.14.25.3 - Dentre os requisitos para entrega técnica, devem ser verificados e ou testados os seguintes itens, quando couber:

a) o equipamento deve estar de acordo com o contratado.
b) o equipamento deve estar identificado com placas de forma indelével no interior da cabina.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.25.4 - Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança:

a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine quando:

I. a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s);
II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e
III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta;

b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;

c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior;

d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.25.5 - Os elevadores do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.25.6 - Revogado

Nota: Revogado pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.25.6 - É proibido o uso de chave do tipo comutadora e ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.25.7 - Revogado
Nota: Revogado pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.25.7 - Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção contra intempéries.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11

18.14.25.8 - Revogado

Nota: Revogado pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
Redação anterior:
18.14.25.8 - Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser devidamente assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11