NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.14 - Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.14.1 - As disposições deste item aplicam-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obras ou frentes de trabalho.
18.14.1.1 - Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
18.14.1.2 - Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.1.3 - Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.3.1 - A qualificação do montador e do responsável pela manutenção deve ser atualizada anualmente e os mesmos devem estar devidamente identificados.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.4 - Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com atribuição técnica compatível.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.5 - Os elevadores tracionados a cabo, fabricados após doze meses da publicação deste item, devem ter os painéis laterais, os contraventos, a cabine, o guincho de tração e o freio de emergência identificados de forma indelével pelo fabricante, importador ou locador.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.6 - Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu Programa de Manutenção Preventiva conforme recomendação do locador, importador ou fabricante.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.6.1 - O Programa de Manutenção Preventiva deve ser mantido junto ao Livro de Inspeção do Equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.7 - O uso dos elevadores após sua montagem ou manutenções sucessivas deve ser precedido de Termo de Entrega Técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado, prevendo a verificação operacional e de segurança, respeitando os parâmetros indicados pelo fabricante, que deverá ser anexado ao Livro de Inspeção do Equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.8 - A Entrega Técnica Inicial dos elevadores e respectivos relatórios de manutenção deve ser feita para o responsável técnico da obra e constar do Livro de Inspeção do Equipamento.
18.14.1.9 - Os elevadores tracionados a cabo ou cremalheira devem possuir chave de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoas não autorizadas.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.1.10 - Revogado
18.14.1.11 - É proibido o uso de chave do tipo comutadora e/ou reversora para comando elétrico de subida, descida ou parada.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
18.14.1.12 - Todos os componentes elétricos ou eletrônicos que fiquem expostos ao tempo devem ter proteção contra intempéries.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
18.14.1.13 - Deve ser realizado teste dos freios de emergência dos elevadores na entrega para início de operação e, no máximo, a cada noventa dias, devendo o laudo referente a estes testes ser devidamente assinado pelo responsável técnico pela manutenção do equipamento e os parâmetros utilizados devem ser anexados ao Livro de Inspeção do Equipamento existente na obra.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
18.14.2 - Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho.
18.14.2.1 - Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.2.1.1 - Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 296, de 16/12/11, DOU de 19/12/11
18.14.2.2 - São atribuições do operador:
- a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
- b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
- c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no equipamento;
- d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.3 - Devem ser observados os seguintes requisitos de segurança durante a execução dos serviços de montagem, desmontagem, ascensão e manutenção do elevador:
- a) isolamento da área de trabalho;
- b) proibição da execução de outras atividades nas periferias das fachadas onde estão sendo executados os serviços;
- c) proibição de execução deste tipo de serviço em dias de condições meteorológicas não favoráveis como chuva, relâmpagos, ventanias, etc.
18.14.4 - Quando o local de lançamento de concreto não for visível pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não for possível deve haver comunicação por telefone ou rádio para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5 - No transporte e descarga de materiais, perfis, vigas e elementos estruturais é proibida a circulação ou permanência de pessoas sob a área de movimentação da carga e devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização e isolamento da área.
18.14.6 - Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação dos equipamentos de guindar e transportar.
18.14.8 - Na movimentação e transporte de estruturas, placas e outros pré-moldados, bem como cargas em geral, devem ser tomadas todas as medidas preventivas que garantam a sua estabilidade.
18.14.9 - Todas as manobras de movimentação devem ser executadas por trabalhador qualificado e por meio de dispositivos eficientes de comunicação e, na impossibilidade ou necessidade, por meio de códigos de sinais.
18.14.10 - Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de materiais, máquinas e equipamentos próximos às redes elétricas.
18.14.11 - O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 (Ergonomia).
18.14.12 - Os guinchos de coluna ou similar (tipo "Velox") devem ser providos de dispositivo próprios para sua fixação.
18.14.13 - O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o enrolamento adequado do cabo.
18.14.14 - A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador tracionado a cabo deve estar compreendida entre 2,5 m e 3,0 m de eixo a eixo.
18.14.15 - Deve ser instalada uma proteção resistente
desde a roldana livre até o tambor do guincho de forma a evitar o contato acidental com
suas partes, sendo a área isolada por anteparos rígidos de modo a impedir a circulação
de trabalhadores.
18.14.16 - O guincho do elevador deve ser dotado de chave
de partida e bloqueio que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.
18.14.17 - Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de tração deve dispor, no mínimo, de seis voltas enroladas no tambor.
18.14.18 - Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o transporte de material a granel.
18.14.19 - É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar não projetado para este fim.
18.14.20 - Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos que impeçam a descarga acidental do material transportado.
18.14.21 - Torres de Elevadores
18.14.21.1 - As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função das cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1 - É proibido o uso de elevadores com torre de elevador e/ou cabine de madeira.
18.14.21.2 - As torres dos elevadores devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
18.14.21.3 - As torres dos elevadores devem estar afastadas das redes elétricas ou estar isoladas conforme normas específicas da concessionária local.
18.14.21.4 - As torres dos elevadores devem ser montadas de maneira que a distância entre a face da cabina e a face da edificação seja de, no máximo, sessenta centímetros.
18.14.21.4.1 - Para distâncias maiores, as cargas e os esforços solicitantes originados pelas rampas deverão ser considerados no dimensionamento e especificação da torre do elevador.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.21.5 - A base onde estão instalados o guincho, o suporte da roldana livre e a torre dos elevadores tracionados a cabo, deve ser de concreto, nivelada, rígida e dimensionada por profissional legalmente habilitado, de modo a suportar as cargas a que estará sujeita.
18.14.21.6 - Os elementos estruturais componentes da torre do elevador devem estar em condições de utilização, sem apresentar estado de corrosão ou deformação que possam comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7 - As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8 - Os parafusos de pressão dos painéis laterais devem ser apertados e os contraventos contrapinados.
18.14.21.9 - Para elevadores tracionados a cabo ou do tipo cremalheira a quantidade e tipo de amarração deve ser especificada pelo fabricante ou pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento.
18.14.21.10 - A altura livre para trabalho após amarração na última laje concretada deve ser:
a) nos elevadores tracionados a cabo, com a cabina nivelada no último pavimento concretado, a distância entre a viga da cabina e a viga superior da torre do elevador deve estar compreendida entre quatro e seis metros, sendo que para os elevadores com caçamba automática, esta distância deve ser aumentada em dois metros;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, a altura da torre após o último pavimento concretado será determinada pelo fabricante, em função do tipo de torre e seus acessórios de amarração.
18.14.21.11 - O trecho da torre do elevador acima da última laje deve ser mantido estaiado observando-se o seguinte:
a) nos elevadores tracionados a cabo, pelos montantes posteriores, de modo a evitar o tombamento da torre no sentido contrário à edificação;
b) nos elevadores do tipo cremalheira, conforme especificações do fabricante.
18.14.21.11.1 - Nos elevadores do tipo cremalheira o último elemento da torre do elevador deve ser montado com a régua invertida ou sem cremalheira, de modo a evitar o tracionamento da cabina.
18.14.21.12 - A torre e o guincho do elevador devem ser
aterrados eletricamente.
18.14.21.13 - Em todos os acessos de entrada à torre do elevador deve ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo, um metro e oitenta centímetros de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de seu corpo no interior da mesma.
18.14.21.14 - A torre do elevador deve ser dotada de proteção e sinalização, de forma a proibir a circulação de trabalhadores através da mesma.
18.14.21.15 - As torres de elevadores de materiais devem ter suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.14.21.15.1 - Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo, dois metros de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.21.16 - As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.21.16.1 - O disposto no item 18.14.21.16 não se aplica:
a) aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material, instalados até 10/5/2015;
b) até o dia 31/12/2015, aos elevadores do tipo cremalheira instalados até 10/5/2015.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.21.16.1.1 - Nestes casos, as torres dos elevadores devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.21.17 - As rampas de acesso à torre de elevador devem:
- a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5;
- b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
- c) não ter inclinação descendente no sentido da torre;
- d) ser fixadas à estrutura do prédio ou da torre, nos elevadores tracionados a cabo;
- e) nos elevadores de cremalheira a rampa pode estar fixada à cabine de forma articulada.
18.14.21.17.1 - Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 metros de altura, e dotada de um único acesso , o entelamento da torre é dispensável.
18.14.21.18 - Deve haver altura livre de no mínimo dois metros sobre a rampa.
18.14.21.19 - As cabines dos elevadores tracionados a cabo devem possuir sistema de guias que dispensem a utilização de graxa nos tubos-guias da torre do elevador.
18.14.21.20 - Os eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores tracionados a cabo, devem ser identificados de maneira a permitir sua rastreabilidade.
18.14.21.21 - Devem ser mantidos atualizados os laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, nos elevadores de tração a cabo, sendo a periodicidade definida por profissional legalmente habilitado, obedecidos os prazos máximos previstos pelo fabricante no manual de manutenção do equipamento.
18.14.22 - Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1 - É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais tracionados a cabo, com exceção dos elevadores do tipo cremalheira onde somente o operador e o responsável pelo material a ser transportado podem subir junto com a carga, desde que fisicamente isolados da mesma.
18.14.22.1.1 - É proibido:
- a) transportar materiais com dimensões maiores que as dimensões internas da cabine no elevador tipo cremalheira;
- b) transportar materiais apoiados nas portas da cabine;
- c) transportar materiais do lado externo da cabine, exceto nas operações de montagem e desmontagem do elevador;
- d) transportar material a granel sem acondicionamento apropriado;
- e) adaptar a instalação de qualquer equipamento ou dispositivo para içamento de materiais em qualquer parte da cabina ou da torre do elevador, salvo se houver projeto específico do fabricante que, neste caso deve estar à disposição da fiscalização no local da utilização do equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.22.2 - Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo a indicação de carga máxima e a proibição de transporte de pessoas.
18.14.22.3 - O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao disposto na NR-17 (Ergonomia).
18.14.22.4 - Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura, além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
f) sistema que permita a visualização do interior da cabina pelo operador.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
Nota: Nova redação dada pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/1118.14.22.4.1 - O disposto nas alíneas 'b', 'd' e 'e' do item 18.14.22.4 não se aplica aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, instalados até 10/5/2015;
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.22.4.1.1 - Nestes casos, os elevadores devem dispor de sistema de segurança eletromecânico instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador, bem como de interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.22.5 - Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sobre a responsabilidade do contratante.
18.14.22.6 - O elevador deve contar com dispositivo de tração na subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7 - Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão em cada pavimento para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro a fim de garantir comunicação única através de painel de controle de identificação de chamada.
18.14.22.8 - Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de painéis fixos de contenção com altura em torno de um metro e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9 - Os elevadores de materiais de tração a cabo devem ser dotados de cobertura fixa, basculável ou removível.
18.14.22.10 - É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações com mais de treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente, a partir de 10/5/2015.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.22.11 - É proibida a instalação de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais em edificações, a partir de 10/5/2017.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.22.12 - Podem ser utilizados até o término da edificação:
a) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, sem limitação de altura, desde que tenham sido instalados até 10/5/2015;
b) Os elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, desde que tenham sido instalados até 10/5/2017, para edificações com até treze pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.22.13 - Em relação aos elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de materiais, deve ser encaminhado ao Sindicato Laboral representativo da categoria:
a) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados até 10/5/2015, no prazo de trinta dias após a publicação desta portaria;
b) cópia do Termo de Entrega Técnica e da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado dos equipamentos instalados após 10/5/2015, no prazo de dez dias após a sua instalação.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.22.13.1 - Durante a utilização do equipamento deve ser enviada, ao Sindicato Laboral representativo da categoria, cópia dos seguintes documentos:
a) Termo de Entrega Técnica das manutenções, conforme item 18.14.1.7;
b) Relação dos operadores e comprovante das capacitações para operação do equipamento;
c) laudos de ensaios não destrutivos dos eixos de saída do redutor e do carretel, bem como laudo do teste dos freios de emergência.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.22.13.2 - Os documentos indicados no subitem 18.14.22.13.1 devem ser encaminhados ao sindicato no prazo de até 10 dias da conclusão do serviço ou da capacitação dos trabalhadores.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.23 - Elevadores de Passageiros
18.14.23.1 - Nos edifícios em construção com oito ou mais pavimentos a partir do térreo ou altura equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros devendo seu percurso alcançar toda a extensão vertical da obra.
18.14.23.1.1 - O elevador de passageiros deve ser instalado a partir da conclusão da laje de piso do quinto pavimento ou altura equivalente.
18.14.23.2 - É proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros nos elevadores tracionados a cabo.
18.14.23.2.1 - Quando ocorrer o transporte de carga nos elevadores de tração a cabo, o comando do elevador deve ser externo.
18.14.23.2.2 - Em caso de utilização de elevador de passageiros para transporte de cargas ou materiais, não simultâneo, deverá haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma mensagem: É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE PESSOAS.
18.14.23.2.3 - Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra, será instalado a partir do pavimento térreo.
18.14.23.2.4 - O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de carga ou de materiais.
18.14.23.3 - O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b) sistema de frenagem automática, a ser acionado em caso de ruptura do cabo de tração ou, em outras situações que possam gerar a queda livre da cabine;
c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior
da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e) cabina metálica com porta
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que quando acionado desligue o motor.
g) sistema que impeça a movimentação do equipamento quando a carga ultrapassar a capacidade permitida.
18.14.23.3.1 - O disposto nas alíneas 'a', 'c', 'd' e 'g' do item 18.14.23.3 não se aplica, até o dia 31/12/2015, aos elevadores para transporte de pessoas instalados até 10/5/2015.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.23.3.1.1 - Nestes casos, os elevadores devem dispor de interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico, sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga, e interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.23.4 - Todo serviço executado no elevador deve ser registrado no Livro de Inspeção do Elevador, o qual deverá acompanhar o equipamento e estar sob a responsabilidade do contratante.
18.14.23.5 - A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente em quilogramas (Kg).
18.14.23.6 - É proibido o uso de frenagem da cabina por sistema do tipo viga flutuante para elevadores de materiais e ou passageiros, cujo princípio de acionamento ocorra por monitoramento da tensão do cabo de aço de tração.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.23.7 - São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da NR-18.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13
18.14.23.7.1 - Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser utilizados nas seguintes condições:
Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13a) As obras que já tenham instalados elevadores de passageiros tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12 meses, desde que atendam às disposições desta NR.
b) Somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200: 2013, ou alteração posterior, além das disposições desta NR.
18.14.23.7.2 - As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a cabo para transporte de materiais.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/1318.14.23.8 - Os elevadores para transporte de passageiros devem ter cabinas dotadas de sistema de indicação de chamada informando o pavimento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 597, de 07/05/15, DOU de 08/05/15
18.14.24 - Gruas
18.14.24.1 - A ponta da lança e o cabo de aço de levantamento da carga devem ficar, no mínimo, a 3m (três metros) de qualquer obstáculo e ter afastamento da rede elétrica que atenda à orientação da concessionária local.18.14.24.1.1 - Para distanciamentos inferiores a 3m (três metros), a interferência deverá ser objeto de análise técnica, por profissional habilitado, dentro do plano de cargas.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.1.2 - A área de cobertura da grua, bem como interferências com áreas além do limite da obra, deverão estar previstas no plano de cargas respectivo.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.2 - É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas.
18.14.24.3 - O posicionamento da primeira ancoragem, bem como o intervalo entre
ancoragens posteriores, deve seguir as especificações do fabricante, fornecedor ou
empresa responsável pela montagem do equipamento, mantendo disponível no local as
especificações atinentes aos esforços atuantes na estrutura da ancoragem e do
edifício.
18.14.24.4 - Antes da entrega ou liberação para início de trabalho com utilização
de grua, deve ser elaborado um Termo de Entrega Técnica prevendo a verificação
operacional e de segurança, bem como o teste de carga, respeitando-se os parâmetros
indicados pelo fabricante.
18.14.24.5 - A operação da grua deve se desenvolver de conformidade com as
recomendações do fabricante.
18.14.24.5.1 Toda grua deve ser operada através de cabine acoplada à parte giratória do equipamento exceto em caso de gruas automontantes ou de projetos específicos ou de operação assistida.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.6 - É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições
desfavoráveis que exponham os trabalhadores a risco.
18.14.24.6.1 - A grua deve dispor de dispositivo automático com alarme sonoro que indique a ocorrência de ventos superiores a 42 Km/h.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.6.2 - Deve ser interrompida a operação com a grua quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 42km/h.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.6.3 - Somente poderá ocorrer trabalho sob condições de ventos com velocidade acima de 42 km/h mediante operação assistida.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.6.4 - Sob nenhuma condição é permitida a operação com gruas quando da ocorrência de ventos com velocidade superior a 72 Km/h.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.7 - A estrutura da grua deve estar devidamente aterrada de acordo com a NBR
5410 e procedimentos da NBR 5419 e a respectiva execução de acordo com o item 18.21.1 desta NR.
18.14.24.8 - Para operações de telescopagem, montagem e desmontagem de gruas
ascensionais, o sistema hidráulico deverá ser operado fora da torre.
18.14.24.8.1 - As gruas ascensionais só poderão ser utilizadas quando suas escadas de sustentação dispuserem de sistema de fixação ou quadro-guia que garantam seu paralelismo.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.8.2 - Não é permitida a presença de pessoas no interior da torre de grua durante o acionamento do sistema hidráulico.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.9 - É proibida a utilização da grua para arrastar peças, içar cargas
inclinadas ou em diagonal ou potencialmente ancoradas como desforma de elementos
pré-moldados.
18.14.24.9.1 - Nesse caso, o içamento por grua só deve ser iniciado quando as partes estiverem totalmente desprendidas de qualquer ponto da estrutura ou do solo.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.10 - É proibida a utilização de travas de segurança para bloqueio de
movimentação da lança quando a grua não estiver em funcionamento.
18.14.24.10.1 - Para casos especiais deverá ser apresentado projeto específico dentro das recomendações do fabricante com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.11 - A grua deve, obrigatoriamente, dispor dos seguintes itens de segurança:
- a) Limitador de momento máximo;
- b) Limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação;
- c) Limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades;
- d) Limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão;
- e) Alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando;
- f) Placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante;
- g) Luz de obstáculo (lâmpada piloto);
- h) Trava de segurança no gancho do moitão;
- i) Cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-lança;
- j) Limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
- k) Anemômetro;
- l) Dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
- m) Proteção contra a incidência de raios solares para a cabine do operador conforme disposto no item 18.22.4 desta NR;
- n) Limitador de curso para o movimento de translação de gruas instaladas sobre trilhos;
- o) Guarda-corpo, corrimão e rodapé nas transposições de superfície;
- p) Escadas fixas conforme disposto no item 18.12.5.10 desta NR;
- q) Limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil.
18.14.24.11.1 - Para movimentação vertical na torre da grua é obrigatório o uso de dispositivo trava-quedas.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.12 - As áreas de carga ou descarga devem ser isoladas somente sendo permitido
o acesso às mesmas ao pessoal envolvido na operação.
18.14.24.13 - Toda empresa fornecedora, locadora ou de manutenção de gruas deve ser
registrada no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para
prestar tais serviços técnicos.
18.14.24.13.1 - A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.14 - Todo dispositivo auxiliar de içamento (caixas, garfos, dispositivos mecânicos e outros), independentemente da forma de contratação ou de fornecimento, deve atender aos seguintes requisitos:
- a) Dispor de maneira clara, quanto aos dados do fabricante e do responsável, quando aplicável;
- b) Ser inspecionado pelo sinaleiro ou amarrador de cargas, antes de entrar em uso;
- c) Dispor de projeto elaborado por profissional legalmente, mediante emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica com especificação do dispositivo e descrição das características mecânicas básicas do equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.15 - Toda grua que não dispuser de identificação do fabricante, não possuir fabricante ou importador estabelecido ou, ainda, que já tenha mais de 20 (vinte) anos da data de sua fabricação, deverá possuir laudo estrutural e operacional quanto à integridade estrutural e eletromecânica, bem como, atender às exigências descritas nesta norma, inclusive com emissão de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - por engenheiro legalmente habilitado.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.15.1 - Este laudo deverá ser revalidado no máximo a cada 2 (dois) anos.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.16 - Não é permitida a colocação de placas de publicidade na estrutura da grua, salvo quando especificado pelo fabricante do equipamento.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.17 - A implantação e a operacionalização de equipamentos de guindar devem estar previstas em um documento denominado "Plano de Cargas" que deverá conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo III desta NR - "PLANO DE CARGAS PARA GRUAS".
Nota: Acrescido pela Portaria nº 114, de 17/01/05, DOU de 27/01/05, da Secretaria de Inspeção do Trabalho
18.14.24.18 - A implantação, instalação, manutenção e retirada de gruas deve ser supervisionada por engenheiro legalmente habilitado com vínculo à respectiva empresa e, para tais serviços, deve ser emitida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.25 - Elevador de Cremalheira
18.14.25.1 - Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais deverão obedecer às especificações do fabricante para montagem, operação, manutenção e desmontagem, e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.14.25.2 - Os manuais de orientação do fabricante deverão estar à disposição, no canteiro de obra.
18.14.25.3 - Dentre os requisitos para entrega técnica, devem ser verificados e ou testados os seguintes itens, quando couber:
- a) o equipamento deve estar de acordo com o contratado.
- b) o equipamento deve estar identificado com placas de forma indelével no interior da cabina.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.25.4 - Os elevadores de carga e passageiros devem dispor no mínimo dos seguintes itens de segurança:
a) intertravamento das proteções com o sistema elétrico, através de chaves de segurança com ruptura positiva, que impeça a movimentação da cabine quando:
- I. a(s) porta(s) de acesso da cabine não estiver (em) devidamente fechada(s);
- II. a rampa de acesso à cabine não estiver devidamente recolhida no elevador do tipo cremalheira; e
- III. a porta da cancela de qualquer um dos pavimentos ou do recinto de proteção da base estiver aberta;
b) dispositivo eletromecânico de emergência que impeça a queda livre da cabine, monitorado por interface de segurança, de forma a freá-la quando ultrapassar a velocidade de descida nominal, interrompendo automática e simultaneamente a corrente elétrica da cabine;
c) chave de segurança monitorada através de interface de segurança, ou outro sistema com a mesma categoria de segurança, que impeça que a cabine ultrapasse a ultima parada superior ou inferior;
d) nos elevadores do tipo cremalheira, de dispositivo mecânico, que impeça que a cabine se desprenda acidentalmente da torre do elevador.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/11
18.14.25.5 - Os elevadores do tipo cremalheira devem ser dotados de amortecedores de impacto de velocidade nominal na base caso o mesmo ultrapasse os limites de parada final.
Nota: Acrescido pela Portaria nº 224, de 06/05/11, DOU de 10/05/1118.14.25.6 - Revogado
18.14.25.8 - Revogado