Segurança e Saúde no Trabalho


NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

 

18.12. Escadas, rampas e passarelas.

18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.

18.12.2. As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.

18.12.3. A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m deve ser feita por meio de escadas ou rampas.

18.12.4. É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores.

18.12.5. Escadas.

18.12.5.1. As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80, devendo ter pelo menos a cada 2,90m de altura um patamar intermediário.

18.12.5.1.1. Os patamares intermediários devem ter largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.

18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.

18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m a 0,30m.

18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único.

18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:

a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;

b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;

c) nas proximidades de aberturas e vãos.

18.12.5.6. A escada de mão deve:

a) ultrapassar em 1,00m o piso superior;

b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;

c) ser dotada de degraus antiderrapantes;

d) ser apoiada em piso resistente.

18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.

18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m, quando fechada.

18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m.

18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m acima da base até 1,00m acima da última superfície de trabalho.

18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m, deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.

18.12.6. Rampas e passarelas.

18.12.6.1. As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.

18.12.6.2. As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º de inclinação em relação ao piso.

18.12.6.3. Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em 0,40m, no máximo, para apoio dos pés.

18.12.6.4. As rampas provisórias usadas para trânsito de caminhões devem ter largura mínima de 4,00m e ser fixadas em suas extremidades.

18.12.6.5. Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.

18.12.6.6. Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.