Acidente do Trabalho
Valor do benefício
A partir de 29/04/95 (Lei nº 9.032/95), o valor da renda mensal inicial dos benefícios decorrentes de acidente do trabalho será apurado com base no salário-de-benefício, não se utilizando mais o salário-de-contribuição do dia do acidente.
Se o acidente do trabalho ocorreu até 04/10/88 e o benefício de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte for concedido com início posterior a 28/04/95, o valor da renda mensal inicial do novo benefício será igual a 100% do valor do auxílio-doença cessado, e a 50%, no caso de auxílio-acidente.
Quando o segurado se recusar a apresentar ou quando a empresa se negar a fornecer o valor dos salários-de-contribuição de vínculos empregatícios anteriores incluídos no período básico de cálculo, o benefício será concedido no valor mínimo, devendo ser revisado quando da apresentação dos referidos salários-de-contribuição.
Não havendo salário-de-contribuição no período básico de cálculo de benefício sem carência, o valor da renda mensal inicial será igual ao salário mínimo, exceto no caso de auxílio-acidente, que poderá ter valor menor que o mínimo.
Quando no período básico de cálculo o segurado houver contribuído como contribuinte individual, os respectivos salários-de-contribuição serão considerados para o cálculo de qualquer benefício, inclusive o acidentário.
O presidiário não faz jus, exclusivamente nesta condição, aos benefícios de acidente do trabalho, a partir de 29/04/95.
CARÊNCIA: Não há exigência de nenhuma carência, bastando estar segurado da Previdência Social.
Doença e Acidente do trabalho - Primeiros 15 dias de afastamento