Recursos Humanos
Recrutamento de Pessoal
Mão-de-obra de presos na empresa
Amparada pela Lei nº 7.210, de 11/07/84, DOU de 13/07/84 (Lei de Execução Penal - LEP), empresas têm a opção de absorver a mão-de-obra dos presos, com um custo de mão-de-obra bastante atraente, cumprindo com o seu papel social de reintegrar o preso à sociedade.
A contratação desta mão-de-obra não gera nenhum vinculo empregatício, porque não está subordinada a CLT (art. 28, LEP), e nem está sujeita a retenção previdenciária de 11%, tendo em vista a sua natureza diferenciada de trabalho (programa social).
Todo o processo de contratação, inclusive a sua administração no trabalho, é gerenciado pela FUNAP - Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" de Amparo ao Preso, que tem por objetivo planejar, desenvolver e avaliar programas sociais para os presos (art. 34, LEP).
A FUNAP é reponsável pela assistência do preso no trabalho, incluindo assistência material, saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, inclusive acidentes pessoais e do trabalho.
Seleção - Perfil do preso
Muito embora o estigma que se tem do presidiário, colaborada em sua maior parcela pela mídia onde preocupa-se apenas com sensacionalismo (superpopulação carcerária, rebeliões, chacinas, sequestros, mortes, drogas, etc.), não pode-se generalizar para todos os presos. Pois, nem todos ali estão sob os mesmos motivos e condições.
Somente são liberados para o trabalho, os presos em que se encontram em regime aberto, semi-aberto e de livramento condicional, e aqueles que apresentam bom comportamento carcerário, além de ter cumprido no mínimo 1/6 da pena (art. 37, LEP).
A FUNAP, também auxilia no processo de seleção, adequando o perfil do preso com a necessidade interna da empresa, supervisionado, entre outros, por advogados, psicólogos e assistentes sociais.
Direitos do preso
O preso tem a sua pena reduzida à razão de 1 dia por 3 dias de trabalho e recebe uma remuneração mínima de 3/4 do salário mínimo pelos seus prestativos. Quem paga é a FUNAP (e não a empresa).
Características da mão-de-obra
Onde procurar
Em qualquer regional da FUNAP.
Em São Paulo, o endereço é Rua Dr. Vila Nova, 268 - 01222-020 - São Paulo - Tel. (11) 3150-1010 ou 3150-1027- http://www.funap.sp.gov.br .
Legislação
Lei nº 7.210, de 11/07/84, DOU de 13/07/84 (Lei de Execução Penal)
(...)
CAPÍTULO III - Do Trabalho
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
- a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
- b) à assistência à família;
- c) a pequenas despesas pessoais;
- d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO II - Do Trabalho Interno
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º - Os maiores de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1º - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
Nota: Renumerado pela Lei nº 10.792, de 01/12/03.§ 2º - Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.
Nota: § 2º incluído pela Lei nº 10.792, de 01/12/03.Art. 35 - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único - Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
SEÇÃO III - Do Trabalho Externo
Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º - O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.
§ 2º - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º - A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.
Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
(...)
Notas:
O Decreto nº 7.626, de 24/11/11, DOU de 25/11/11, instituiu o plano estratégico de educação no âmbito do sistema prisional - PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar a oferta de educação nos estabelecimentos penais.
O Decreto nº 7.627, de 24/11/11, DOU de 25/11/11, regulamentou a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
O Decreto nº 9.450, de 24/07/18, DOU de 25/07/18, instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional. O referido programa visa permitir a inserção das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional no mercado de trabalho e também na geração de renda, contribuindo na ressocialização e dar uma oportunidade para retomada da vida do cidadão quando deixar a cadeia. Empresas que prestarem serviços aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cujo o contrato de serviços seja superior ao valor anual de R$ 330 mil, estarão obrigadas a manter a mão de obra formada por pessoas presas ou egressos do sistema prisional, de acordo com a quantidade de funcionários.
Prisão do empregado - Suspensão do contrato de trabalho
Dispensa por justa causa - Condenação criminal