Segurança e Saúde no Trabalho
PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário
Introdução
Criada pela Medida Provisória nº 1.523 (*), art. 2º, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, que acrescentou o § 4º no art. 58, da Lei nº 8.213, de
24/07/91, o qual cita o seguinte:
" § 4º - A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento. "
Assim, desde 14/10/96, todas as empresas
estão obrigadas a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, à cada empregado,
no ato de seu desligamento. No entanto, para fins de requerimento de aposentadoria
especial passou a ser exigido somente a partir de 01/01/04.
(*) repetidas pelas:
- Medida Provisória nº 1523-1, de 12/11/96, DOU de 13/11/96
- Medida Provisória nº 1523-2, de 12/12/96, DOU de 13/12/96
- Medida Provisória nº 1523-3, de 09/01/97, DOU de 10/01/97
- Medida Provisória nº 1523-4, de 05/02/97, DOU de 06/02/97
- Medida Provisória nº 1523-5, de 06/03/97, DOU de 07/03/97
- Medida Provisória nº 1523-6, de 03/04/97, DOU de 04/04/97
- Medida Provisória nº 1523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97
- Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97
- Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97
- Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de
28/07/97
- Medida Provisória nº 1.523-11, de 26/08/97, DOU de
27/08/97
- Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de
26/09/97
- Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de
24/10/97
- Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de
11/11/97
- Lei nº 9.528, 10/12/97, DOU de 11/12/97
- Decreto nº 3.048, Art.
68, de 06/05/99, DOU 12/05/99 (RPS/99)
- e seguintes
Meio eletrônico - Implantação
De acordo com a Portaria nº 313, de
22/09/21, DOU de 23/09/21 (RT 076/2021), do
Ministério do Trabalho e Previdência, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/21, DOU
de 27/12/21, a partir de 01/01/2023 o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico
para os segurados das empresas obrigadas. A implantação do PPP em meio eletrônico será
gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.
Nota: A Portaria nº 334, de 17/02/22, DOU de 18/02/22 (RT 014/2022), do Ministério do Trabalho e
Previdência, postergou para 01/01/23 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico. Até 31/12/22,
as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra
ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos
"S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições
Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.
- ENUNCIADO Nº 11
- RESOLUÇÃO Nº 50/CRPS, de 30/09/21, DOU de 06/12/21 (RT 097/2021)
- (Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS)
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da
efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir
de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
- I - Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e
obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão
da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a
exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.
- II - A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de
tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo
suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no
ambiente de trabalho.
- III - A avaliação quanto à existência de permanência e nocividade será realizada
com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.
- IV - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação
às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
- V - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem
quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a
comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente
que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.
- VI - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da
publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação
da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido,
exceto em relação a ruído.
- ANTE O EXPOSTO, publique-se às deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que
tange à alteração do Enunciado Nº 11 do CRPS.
- MÁRCIA ELIZA DOS DE SOUZA
- Presidente do Conselho