Segurança e Saúde no Trabalho


PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

Introdução

Criada pela Medida Provisória nº 1.523 (*), art. 2º, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, que acrescentou o § 4º no art. 58, da Lei nº 8.213, de 24/07/91, o qual cita o seguinte:

" § 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. "

Assim, desde 14/10/96, todas as empresas estão obrigadas a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, à cada empregado, no ato de seu desligamento. No entanto, para fins de requerimento de aposentadoria especial passou a ser exigido somente a  partir de 01/01/04.

(*) repetidas pelas:

 

Meio eletrônico - Implantação

De acordo com a Portaria nº 313, de 22/09/21, DOU de 23/09/21 (RT 076/2021), do Ministério do Trabalho e Previdência, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/21, DOU de 27/12/21, a partir de 01/01/2023 o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas. A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial.

Nota: A Portaria nº 334, de 17/02/22, DOU de 18/02/22 (RT 014/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, postergou para 01/01/23 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico. Até 31/12/22, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.

 

ENUNCIADO Nº 11
RESOLUÇÃO Nº 50/CRPS, de 30/09/21, DOU de 06/12/21 (RT 097/2021)
(Revisão e atualização dos Enunciados do Conselho Pleno do CRPS)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
I - Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.
II - A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.
III - A avaliação quanto à existência de permanência e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.
IV - Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
V - O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo.
VI - Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.
ANTE O EXPOSTO, publique-se às deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à alteração do Enunciado Nº 11 do CRPS.
MÁRCIA ELIZA DOS DE SOUZA
Presidente do Conselho