(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629 - No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre:
- I - 40% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
- II - 60% do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.