Legislação
Art. 9º - Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 20/09/12, DOU de 21/09/12 e pela Lei nº 12.794, de 02/04/13, DOU de 03/04/13
- Redação anterior:
- I - 40% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
II - 60% do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
§ único - O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados.