Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

LIVRO III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Seção II - Rendimentos do Trabalho
Subseção II - Trabalho Não-assalariado Pagos por Pessoa Jurídica

 

Art. 628 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art.7º, inciso II).