Regulamento do Imposto de
Renda - PF
- Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
LIVRO III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA
PROGRESSIVA
Seção II - Rendimentos do Trabalho
Subseção I - Trabalho Assalariado Pagos
por Pessoa Física ou Jurídica
Art. 624 - Estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho
assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso
I).