(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 142 - O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de 15% (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único - O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.