(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 139 - Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18):
Ano de Aquisição ou Incorporação |
Percentual de Redução |
1969 |
100% |
1970 |
95% |
1971 |
90% |
1972 |
85% |
1973 |
80% |
1974 |
75% |
1975 |
70% |
1976 |
65% |
1977 |
60% |
1978 |
55% |
1979 |
50% |
1980 |
45% |
1981 |
40% |
1982 |
35% |
1983 |
30% |
1984 |
25% |
1985 |
20% |
1986 |
15% |
1987 |
10% |
1988 |
5% |
§ 1º - Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único).
§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º - No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.