Legislação
Art. 18 - Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%) |
ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO |
PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%) |
Até 1969 |
100 |
1979 |
50 |
1970 |
95 |
1980 |
45 |
1971 |
90 |
1981 |
40 |
1972 |
85 |
1982 |
35 |
1973 |
80 |
1983 |
30 |
1974 |
75 |
1984 |
25 |
1975 |
70 |
1985 |
20 |
1976 |
65 |
1986 |
15 |
1977 |
60 |
1987 |
10 |
1978 |
55 |
1988 |
5 |
§ único - Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 01/01/89.