Legislação


Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88

 

Art. 18 - Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%)

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO (%)

Até 1969

100

1979

50

1970

95

1980

45

1971

90

1981

40

1972

85

1982

35

1973

80

1983

30

1974

75

1984

25

1975

70

1985

20

1976

65

1986

15

1977

60

1987

10

1978

55

1988

5

§ único - Não haverá redução, relativamente aos imóveis cuja aquisição venha ocorrer a partir de 01/01/89.