(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 138 - O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único - No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:
- I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;
- II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;
- III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.