(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 109 - Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, inciso I, e 12, inciso V ).