(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89 - O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15):
- I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
- II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.