Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO

 

Art. 86 - O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 21);

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00 - -
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 27,5 4.320,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 11, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).

BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA % PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00 - -
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
Acima de 21.600,00 25 3.780,00