Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de
27/12/95
Art. 15 - Nos casos de
encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de
renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma
das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela
tributação no ano-calendário.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de
14/06/06
- Redação anterior:
- Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída
definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a
utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais
relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano- calendário.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de
15/02/06, DOU de 16/02/06
- Redação anterior:
- Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída
definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao
número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.