Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano- calendário.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
Art. 15 - Nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual de que trata o art. 11, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.