(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 75 - O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):
- I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
- II - os emolumentos pagos a terceiros;
- III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):
- I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
- II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
- III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.