Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 34 - As alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
(...)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo. "