Legislação


Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

 

Regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I - Contribuintes
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção V - Espólio

 

Cálculo do Imposto

Art. 14 - Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).

§ 1º - O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29/08/91, art. 29).

§ 2º - O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).