Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 126 - Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.876, de 20/09/19, DOU de 23/09/19 (RT 077/2019)
Redação anterior:
Art. 126 - Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar:

I - recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários;

II - contestações e recursos relativos à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;

III - recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os arts. 38-A e 38-B, ou demais informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A desta Lei.

IV - recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.876, de 20/09/19, DOU de 23/09/19 (RT 077/2019)

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
Art. 126 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
 
Nota: Nova redação dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
Art. 126 - Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta Lei, caberá recurso para o Conselho de Recursos do Trabalho e Previdência Social - CRPS, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Revogado

Nota: De acordo com a Lei nº 11.727, de 23/06/08, DOU de 24/06/08, fica revogado a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 03/01/08
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/08, DOU de 03/01/08, edição extra
Redação anterior:
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí- lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.684, de 30/05/03, DOU de 31/05/03.
Redação anterior:
§ 1º - Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.

§ 2º - Revogado

Nota: De acordo com a Lei nº 11.727, de 23/06/08, DOU de 24/06/08, fica revogado a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 413, de 03/01/08
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/08, DOU de 03/01/08, edição extra
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/08, DOU de 03/01/08, edição extra
Redação anterior:
§ 2º - Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
Nota: Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº 9.639, de 25/5/98.

§ 3º - A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Nota: Nova redação dada pela:
Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/05/98, DOU de 29/05/98;
Medida Provisória nº 1.663-15, 22/10/98, DOU 23/10/98
Lei nº 9.711, de 20/11/98, DOU de 21/11/98.

§ 4º - Os recursos de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo poderão ser interpostos diretamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que emitirá notificação eletrônica automática para o INSS reanalisar, no prazo máximo de 30 dias, a decisão administrativa, na forma disciplinada por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência, do Conselho de Recursos da Previdência Social e do INSS.

Nota: Acrescido pela Lei nº 14.441, de 02/09/22, DOU de 05/09/22 (RT 071/2022)