Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
Nota: Nova redação dada pela: Medida Provisória nº 2.022-17, de 23/05/00, DOU de 24/05/00 Medida Provisória nº 2.060, de 26/09/00, DOU de 27/09/00 Medida Provisória nº 2.060-3, de 21/12/00, DOU de 22/12/00 Medida Provisória nº 2.129-4, de 27/12/00, DOU de 28/12/00 Medida Provisória nº 2.129-5, de 26/01/01, DOU de 27/01/01 Medida Provisória nº 2.129-6, de 23/02/01, DOU de 26/02/01 Medida Provisória nº 2.129-7, de 27/03/01, DOU de 28/03/01 Medida Provisória nº 2.129-8, de 26/04/01, DOU de 27/04/01 Medida Provisória nº 2.129-9, de 24/05/01, DOU de 25/05/01 Medida Provisória nº 2.129-10, de 22/06/01, DOU de 23/06/01 Medida Provisória nº 2.187-11, de 28/06/01, DOU de 29/06/01 Medida Provisória nº 2.187-12, de 27/07/01, DOU de 28/07/01 Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01, DOU de 27/08/01 Redação anterior: IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%. Nota: Inciso IV, nova redação dada pelas Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, DOU de 14/10/96, art. 2º Medida Provisória nº 1.523-7, de 30/04/97, DOU de 02/05/97, art. 2º Medida Provisória nº 1.523-8, de 28/05/97, DOU de 30/05/97, art. 3º Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, DOU de 28/06/97, art. 2º Medida Provisória nº 1.523-10, de 25/07/97, DOU de 28/07/97, art. 2º Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 2º Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 2º Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97. Redação anterior: IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais; V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19 Redação anterior: V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência. VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
- VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.