Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
Nota: Artigo, §§ e incisos com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.§ 2º - O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15 Redação anterior: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15 Redação anterior: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11 Redação anterior: II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
- Redação anterior:
- II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
- Redação anterior:
- III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
- Redação anterior:
- III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
- Redação anterior:
- III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
V - para cônjuge ou companheiro:
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
- Redação anterior:
- IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;
2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
§ 2º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º , em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.Nota: Acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 5º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º.
Nota: Republicado no DOU de 31/12/14.
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E( x)) |
Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E( x) |
3 |
50 < E( x) 55 |
6 |
45 < E( x) 50 |
9 |
40 < E( x) 45 |
12 |
35 < E( x) 40 |
15 |
E( x) 35 |
vitalícia |
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 7º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.