Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Nota: Artigo, §§ e incisos com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Nota: Restabelecido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Nota: Parágrafo restabelecido (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, convertida em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98)
Redação anterior:
§ 1º - (Revogado)
Revogado pela Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.

§ 2º - O direito à percepção da cota individual cessará:

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/15, DOU de 07/07/15
Redação anterior:
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14
Redação anterior:
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11
Redação anterior:
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade;

2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;

3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;

4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;

5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, 28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§ 2º-A - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º , se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 contribuições mensais ou da comprovação de 2 anos de casamento ou de união estável.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15

§ 2º-B - Após o transcurso de pelo menos 3 anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2º , em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 9.032, 28/04/95, dou 29/04/95
Redação anterior:
§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 4º - Revogado
Nota: Revogado pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 4º - A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30%, devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.470, de 31/08/11, DOU de 01/09/11

§ 5º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 5º - O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:

Nota: Republicado no DOU de 31/12/14.

Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E( x))

Duração do benefício de pensão por morte (em anos)

55 < E( x)

3

50 < E( x) 55

6

45 < E( x) 50

9

40 < E( x) 45

12

35 < E( x) 40

15

E( x) 35

vitalícia

Nota: Republicado no DOU de 31/12/14.   

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

§ 6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015)
Redação anterior:
§ 6º - Sem efeito
Nota: Sem efeito - Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º , a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14

§ 7º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
Redação anterior:
§ 7º - Sem efeito
Nota: Sem efeito - Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15
Redação anterior:
§ 7º - O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14