Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Subseção VIII - Da Pensão por Morte
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
- Redação anterior:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/19, DOU de 18/01/19 Redação anterior: I - do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015) Redação anterior: I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Nota: Nova redação dada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 2º.
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.
Texto anterior:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso
de morte presumida.
§ 1º - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 3º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º - Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º - Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19
§ 6º - Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.846, de 18/06/19, DOU de 18/06/19